segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

ENTENDENDO MAIS SOBRE PLR.

Caros companheiros e companheiras,

No meu texto anterior expus um pensamento sobre o adiantamento da PLR e o momento dentro de uma conjuntura atual da luta de classes.

Nas assembléias seguintes e no nosso quotidiano, são raras as pessoas que sabem ou conhecem a Lei e a Resolução da DEST sobre PLR. Não que devamos ser "legalistas", mais muito se afirma ou se copia sem que de fato haja por parte dos meios sindicais ditos "de resultado" uma análise ou mesmo crítica aos aspectos legais versus aspectos legítimos, socialmente e historicamente referenciado é claro.

Assim, divulgo abaixo um artigo extraído de um site que prepara material para cursos da OAB e afins (se não me engano), o qual faz uma análise da lei (mas não da resolução).

Confesso que em algum ou outro ponto do artigo, eu pessoalmente tenho discordância sobre algum preceito ou posicionamento da pesquisadora, mas, no conjunto o artigo é muito bom didático e esclarecedor, inclusive sobre as "excrescências" jurídicas da lei.

Mas antes um comentário meu:
A Resolução da DEST, um órgão executivo atrelado ao Ministério do Planejamento, encontra-se inalterado ATÉ HOJE! O que isso quer dizer? Quer dizer que a decisão do órgão executivo tomado nos anos ou na "era FHC", como alguns gostam de se referir ao período de aprofundamento do modelo neoliberal no país, continua valendo até esta data. Tal 'resolução' não passou por sequer uma revisão por parte de um governo que (a princípio), deveria ter feito através de numa resolução alternativa, mudanças na atual resolução no sentido de favorecer garantias por mais direitos aos trabalhadores. Afinal, como outros tb gostam de falar, estaríamos hoje num governo “dos trabalhadores". Esse fato é apenas mais um que sustenta aqueles que como eu, não concordam com tal afirmativa. Essas necessárias mudanças não foram feitas, mesmo bastando para isso vontade política do poder executivo, ou seja: estaria nas mãos de Lula alterar algo implementando por FHC. Isso não ocorreu bem como uma série de outras coisas que não dá para ficar aqui enumerando.

O que a categoria aprovou pouco mais de um ano atrás, confiando na direção sindical FUPista atual, quando esta defendia um modelo de distribuição da PLR segundo um estudo do DIEESE, é um grande engodo. Sobre isso eu ainda comento: É um "tiro no pé", pois por mais correto que tecnicamente algo possa ser formulado pelo DIEESE, a questão política do quando, como e porquê, não é de fato uma atribuição do DIEESE assumir. Essa responsabilidade é de uma categoria de conjunto. Categorias como a nossa, que construíram um movimento sindical profundamente hierarquizado e em nossa região em especial, fracamente participativo na definições de políticas, são por hora ou outra, comovidas a deliberar A ou B de alguma proposta de sua direção sindical. Assim, sem muita opção de debate ou de estudo ou ainda de um trabalho de base para aprofundar um debate, nós que somos base da FUP devido nossa direção sindical, fomos levados (em nossa maioria) a acreditar que a “política de metas” estabelecida pela FUP era correto e que "caso contrário" a fiscalização de contas públicas cortaria nossa PLR sobre pretexto de este processo entre petroleiros estar "fora das normas". Isso foi dito por dirigente sindicais em assembleáis e não passa de um grande terror psicológico que muitos engoliram como se verdade fosse. Pressões para reduzir nossa participação nos lucros e resultados sempre ocorrerão por parte dos patrões. Daí aceitar isso como uma fatalidade é anti-sindical.

Então a "proposta de uma política de metas" apresentata pela empresa por parte da FUP é, na melhor das hipóteses, um grande erro, uma vez que com o que foi aprovado estamos agora mais “realistas que o rei” ao abrir uma brecha, um precedente para ser aplicada a distribuição da PLR solidária às metas de produtividade da empresa, ao invés de, por exemplo, frações progressivas cumulativamente superioras a cada ano sobre o lucro direto.

Alguns preferem o derrotismo ou a inevitabilidade do fracasso dizendo: “Nunca iremos conquistar PLR máxima e igual para todos”. Bem, se todos pensarmos assim é melhor nem tentar lutar por PLR, por salário e por mais nada, pois já estaremos derrotados por esse pensamento antes mesmo da luta começar.

Sds,

Leo-Mosquito
INTERSINDICAL
FNP-NF

.... boa leitura / informação!



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Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
Dra. Gisele Salgado
Advogada, bacharel em filosofia e história, especialista em direito civil e direito do trabalho, mestre em Filosofia do Direito pela Puc-sp, pesquisadora do CNPq e doutoranda em Filosfia do Direito na PUC-SP.

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Introdução, 1.Objetivo da PLR , 2. Natureza Jurídica, 3. Lucro e/ou Resultado 4.Objeto da PLR, 5. Procedimento do acordo, 6. Vantagens e problemas, Bibliografia



Introdução

Tornou-se voz corrente nos grandes meios de comunicação que os custos com a mão de obra no Brasil são extremamente caros, devido às proteções e direitos trabalhistas. Esses direitos estão assegurados nas leis trabalhistas, mas também na Constituição de 1988, que elevou a importância desses direitos ao status de normas constitucional. Mesmo com essa proteção constitucional é notório que o trabalhador brasileiro, em geral, não ganha bem e não obtém uma proteção efetiva por falta de inclusão no sistema trabalhista.

O salário de acordo com a legislação trabalhista brasileira, realmente tem uma enorme proteção; porém o que é pago em salário costuma ter um valor muito baixo. Mesmo o salário mínimo que visa propiciar as nove condições mínimas para uma vida digna, previsto na Constituição de 1988 no artigo 7, IV; quando analisado na prática está muito distante daquilo que é previsto em lei.

Assim o salário do trabalhador brasileiro que está inserido no mercado de trabalho formal, realmente é acrescido de uma imensa gama de “penduricalhos”, mas o salário em si, continua muito baixo. Esses mecanismos de agregar parcelas econômicas é muitas vezes preferido pelo empregador, pois algumas delas não tem caráter salarial e não geram reflexos nas outras parcelas, aumentando consideravelmente o valor a ser pago ao empregado. Um desses mecanismos é a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR).

A PLR é prevista constitucionalmente no artigo 7, inciso XI da Constituição de 1988. Esse mecanismo que gera um acréscimo no rendimento final do empregado estava previsto anteriormente na Constituição de 1946, mas não era aplicado. Discutia-se entre os constitucionalistas a aplicação imediata dessa norma ou não, uma vez que a norma constitucional apenas previa, mas não regulamentava. Com a Constituição de 1988 começou-se aplicar mais o mecanismo, que só ganhou lei específica em 2000 (lei 10.101). Esta lei entrou para o ordenamento jurídico brasileiro como fruto de diversas medidas provisórias, que tinham praticamente o mesmo conteúdo dado posteriormente à Lei 10.101. A primeira delas foi a MP n 194 de 1994, seguida de treze reedições.

A lei que regula a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa é curta apresentando oito artigos, sendo que um deles não se refere ao tema, mas à uma questão isolada. Trata-se do artigo 6, que permite o trabalho no comércio aos domingos. A lei que pouco esclarece sobre a participação nos lucros e resultados, ainda peca pela má técnica legislativa. Assim a implementação da PLR é geralmente feita em acordos, o que facilita a sua negociação e flexibilização.



1. Objetivo da PLR

Os dois principais objetivos elencados pela lei 10.101 são: 1) integração entre o capital e o trabalho, 2) incentivo à produtividade. O primeiro deles não é muito enfatizado pelas empresas, que defendem a instituição da PLR trás um ganho econômico interessante para as empresas.

A integração entre capital e trabalho decorre da participação do empregado nos lucros e resultados da empresa. O empregado que historicamente não participa do resultado final de seu trabalho, ficando apenas com o pagamento por sua mão de obra, fica com uma parte daquilo que na teoria marxiana denominou-se de “mais valia”. A exploração do empregado estaria aqui atenuada, uma vez que este não seria apenas o explorado, mas sim uma espécie de colaborador do capital. Muitas empresas passaram a adotar essa denominação de “colaborador” para seus empregados.

A busca de um capitalismo que não maximize a exploração do trabalho humano, parece ser uma meta da sociedade atual e futura. O empregado participando dos resultados finais da empresa, não seria apenas uma pessoa “alijada dos meios de produção” que vende sua mão de obra barata, mas uma figura que conta e interessa no âmbito da empresa e desse modo precisa ser valorizada. A dicotomia clássica entre empregado e capital estaria assim suavizada.

Geralmente a PLR é implantada na empresa, conjuntamente com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida. A partir dessas pequenas mais significativas mudanças, o “capitalismo selvagem” de outrora parece ter se transmutado em uma versão mais suave e voltada para o social.

É inegável que a possibilidade de participação nos lucros e resultados da empresa é por si só, uma idéia que muda a lógica do capitalismo industrial. Porém o que se discute aqui é se isso não seria apenas uma forma de mascarar a exploração ainda exercida pelo capital, e tão criticada na atualidade. Transformando-se o capitalismo, pode mudar de sua versão “hard” para uma “soft”, porém não altera sua lógica.

O incentivo à produtividade é um dos objetivos mais ressaltados por aqueles que implantam a PLR. Além da produtividade é também ressaltado o aumento da competitividade e lucratividade. Como o empregado vai participar da divisão dos valores finais, se empenharia em contribuir para que a empresa também tivesse um aumento desse valor. O empregado motivado por um ganho a mais, seria mais empenhado, produtivo, pró-ativo, etc. Isso porque haveria uma ligação entre o bom desempenho da empresa e o bom desempenho do empregado. Ambos visariam um só fim que os beneficiaria.

Se isso é verdade, também não deixa de ser verdade que o beneficio não é igual para ambas as partes. De certa forma o “risco do negócio” não estaria apenas na mão do empregador, mas dividido entre os empregados. Algumas das clausulas dos acordos visam diminuir ou impedir que esse risco seja transferido ao empregado, estabelecendo critérios para os resultados. Porém quanto ao lucro, isso não é possível.

A crítica feita à apologia da melhora da produção, é que não se sabe ao certo o quanto a produção melhora devido a PLR. Em alguns setores isso é mais fácil de verificar, especialmente quando a PLR está voltada a poucos cargos de elevados salários. Quando a PLR é destinada a uma ampla gama de empregados de uma empresa e com salários relativamente baixos, questiona-se se o incremento de uma parcela nos rendimentos finais do empregado seria um incentivo tão poderoso assim. Isso porque nessa situação a busca por assegurar o posto de trabalho parece ser mais importante.

Um empregado com altos rendimentos que tenha certa estabilidade dentro de uma empresa, ou mesmo que possa colocar seus serviços no mercado de trabalho; pode esforçar-se mais através do incentivo da PLR, para ter um incremento nos seus rendimentos. A iminência do desemprego não é tão relevante.

Porém para um empregado com baixa qualificação profissional em cargos de baixos salários, a situação é diferente. O cotidiano faz com que o empenho esteja mais ligado em manter seu emprego, do que receber algum incentivo econômico. Isso é agravado nos casos de situações de instabilidade econômica.



2. Natureza Jurídica

A natureza jurídica da PLR foi controvertida na doutrina até a regulamentação específica. Discutia-se se o PLR tinha natureza de salário, contrato específico, remuneração ou seria figura sui generis. Não se confunde com abono, adicionais, gratificações, comissões ou prêmios.

O artigo 7, XI diz que a PLR é desvinculada da remuneração. A lei 10.101 no seu artigo 3 fala que a PLR não substitui ou complementa a remuneração e não incide sobre outros encargos trabalhistas. A súmula 251 do TST que tratava sobre o tema foi cancelada em 1994, levando muitos doutrinadores a afirmar que o entendimento dos tribunais fora mudado. Isso porque a referida súmula afirmava textualmente: “A participação nos lucros da empresa, habitualmente paga, tem natureza salarial, para todos os efeitos legais”.

Este entendimento jurisprudencial provavelmente partia da analogia com as “horas extras habituais” e os adicionais, que com a habitualidade eram incorporados no salário e com isso ganhavam os reflexos trabalhistas. A súmula 251 segue a linha de outras súmulas como: sumula 60, 132 e 347 do TST.

O PLR se enquadra mais na definição usual de salário, pois é uma parcela devida a uma contraprestação decorrente do contrato de trabalho. Porém o entendimento da lei 10.101 afasta essa co-relação. Fica mais próxima daquilo que se costuma chamar de parcelas não salariais. Essas podem ser definidas como: “parcelas que, embora entregues pelo empregador a seu empregado, não o são com a qualidade e objetivo contra prestativos, sendo transferidas efetivamente com distintas naturezas e finalidade jurídicas.

Trata-se de parcelas econômicas que não se integram ao salário obreiro, não tendo o efeito expansionista circular tão próprio dos salários... “ .

Essas parcelas econômicas que não integram o salário vêem crescendo na realidade brasileira, em especial nos empregos de alto salário. São o que as empresas denominam de benefícios ao empregado.

Fazem parte desse rol além da PLR: o oferecimento de convênios médicos e odontológicos, educação, seguro de vida, seguro de acidentes pessoais, previdência privada etc.

A empresa oferecendo esses benefícios visa atrair o empregado para seu quadro de funcionários. Há dupla vantagem nesse mecanismo, para o empregado que tem uma melhora na qualidade de vida e também “deixa de gastar” com esses serviços que teria de pagar com seu salário. Por outro lado a empresa não precisa oferecer salários tão altos, para atrair o empregado que precisa, diminuindo o valor de sua folha de pagamento com os salários. Há a grande vantagem de poder descontar alguns desses benefícios do imposto de renda das pessoas jurídicas, o que torna esses benefícios ao empregado, também interessante para a empresa.



3. Lucro e/ou Resultado

A lei 10.101 diz que a participação pode ser decorrente dos lucros ou de resultados da empresa. O legislador utilizou a palavra “ou”, porém é possível que um acordo venha a prever a participação decorrente das duas formas. A negociação pode resultar em um instrumento em que esteja prevista tanto a participação de lucros, como a participação dos resultados. Nesse caso é necessário que o instrumento (comissão, acordo coletivo ou convenção coletiva) preveja requisitos específicos de cada uma das participações.

A participação nos lucros ocorre pelo cálculo de porcentagem sobre o lucro da empresa. O artigo 3 parágrafo 1 diz que “para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente lei, dentro do próprio exercício de sua constituição”.

Esse tipo de participação é uma das mais variáveis, pois depende do lucro da empresa que muitas vezes não depende unicamente do empenho dos empregados. Outros fatores como incentivo econômico, juros, políticas econômicas governamentais, entre outros, podem afetar o lucro da empresa. Nessas condições especiais a participação sobre os lucros dos empregados não pode ser prejudicada. Porém isso deve constar nas cláusulas das negociações. A delimitação do que não pode influenciar na participação dos lucros, é muito difícil de ser realmente auferida.

Outro fator que dificulta a aplicação da participação por lucros é a necessidade de se ter informações precisas sobre o real lucro. Uma política de transparência com a divulgação de dados, tem de ser implementada para que a participação dos lucros dos empregados seja realmente efetiva. Devido a essas dificuldades há uma tendência das negociações, optar pela participação nos resultados.

A participação nos resultados abrange uma ampla gama de possibilidades. Essa participação não estava prevista inicialmente no artigo 7, XI da Constituição de 1988. Ela é mais segura para o empregado, pois mesmo a empresa não tendo lucro, mas cumprindo metas, prazos, programas estabelecidos, etc. ; o empregado venha a receber um parcela de valor econômico.



4. Objetos da PLR

A lei 10.101 não estipula os objetos da PLR, deixando às partes a possibilidade de negociar. O artigo 2, parágrafo 1 apenas dá algumas diretrizes: “Dos documentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I- índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, II- programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”.

Geralmente é estipulado na PLR: 1) quem tem direito, 2) o tipo da participação (se por lucros e/ou resultados), 3) o montante da participação a ser distribuído, 4) data e forma do pagamento (a vista ou em parcelas), 5) no caso de participação no lucro, se o valor será atrelado ao salário, ou um valor fixo ou ainda um percentual do montante, 6) no caso da participação nos resultados, o índice a ser utilizado (satisfação do cliente, produção, metas, pontuação, índices de redução de acidentes ou absentismo), 7) informação e divulgação de dados para propiciar o cálculo (lucros da empresa, alcance da metas), 8) regras de renovação do acordo etc. São variáveis os critérios utilizados nas negociações, porém há certo padrão utilizado por cada categoria profissional.

Como a lei não menciona todos os requisitos, cada acordo estipula o que acha necessário. O objeto fica livre de qualquer regulação, levando a uma intensa discussão entre as partes, uma vez que não é somente o valor da PLR que está em jogo na negociação. Não é de estranhar que os objetos e critérios da PLR são tão importantes que muitas vezes fazem parte das reivindicações dos empregados, nos dissídios de greve.
Nesse ponto é interessante destacar a pesquisa feita pelo Dieese, com o seguinte comentário: “.... do ponto de vista dos trabalhadores, o recurso à greve tem sido um meio eficaz de pressão para a obtenção de conquistas também relativas à PLR. Segundo dados do Sistema de Acompanhamento de Greves (SAG) do DIEESE, das 299 paralisações realizadas pelos trabalhadores brasileiros em 2005, 37, ou seja, 12,4% do total, foram relacionadas ao tema da PLR (Tabela 7). Essas paralisações mobilizaram 24% do total de grevistas e responderam por quase 7% do total de horas de trabalho interrompidas no mesmo período” .

Uma das poucas estipulações legais previstas no art. 3, parágrafo 2 da lei 10.101 é que o não pode haver pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.



5. Procedimento da PLR

O procedimento para o PLR está estipulado na lei 10.101, que diz em seu artigo 2 que será objeto de negociação por comissão, por convenção ou acordo coletivo. Esses instrumentos devem ser escolhidos pelas partes de comum acordo. No caso de controvérsias entre as partes sobre pontos da negociação, a Justiça do Trabalho, não pode fixar regras para o PLR, pois a lei 10.101 determina no seu artigo 4 que a solução dos litígios deve ocorrer através da mediação e da arbitragem de ofertas finais. Por se tratar de negociação, não cabe a solução judicial, mas sim a extra-judicial do conflito.

Em todas elas há a participação do sindicato. A PLR só é considerada válida se o instrumento celebrado for arquivado em entidade sindical dos trabalhadores (art. 2 parágrafo 2).

A PLR só se aplica para empresas, mais especificamente às pessoas jurídicas. A lei 10.101 em seu artigo 2, parágrafo 3, faz a ressalva que não se equipara para esse caso às empresas: “I) pessoa física, II) entidades sem fins lucrativos que, cumulativamente: a)não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas, b)aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no país, c) destine o seu patrimônio a entidade de congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades, d)mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.”

A lei não faz expressa menção se esta se aplica também à micro e pequena empresa, o que vem gerando dúvida no empresariado brasileiro.



6. Vantagens e problemas

O sistema da PLR apresenta vantagens e desvantagens, como toda figura nova no direito que precisa de tempo para sofrer ajustes e adaptações para seu aprimoramento. Porém não vem ao caso falar das desvantagens, pois a PLR já é aplicada por muitas empresas, tendo a lei 10.101 que o ampara, além do artigo 7, XI da CF 88 que garante esse direito. Por isso a opção por apontar alguns problemas quanto a implantação da PLR.

Vantagens para a empresa. 1) possibilidade de ter gastos de valor variável com folha de pagamento de empregados, assim em épocas de pouco lucro ou produção, reduziria os custos; 2) maior empenho dos empregados aumentando a produção, metas, lucros; 3) maior comprometimento dos empregados com a empresa, 4) isenção de encargos sociais, com a não incidência de qualquer encargo trabalhista sobre o valor do PLR, 5) dedução com despesas no Imposto de Renda da empresa.

Vantagens para o empregado. 1) aumento nos vencimentos finais dos empregados, 2) maiores benefícios sem aumentar o desconto do Imposto de Renda, pois um salário maior faz subir a alíquota, 3) incentiva a solidariedade entre os empregados e entre estes e a empresa.

Problemas da PLR. 1) flutuação dos vencimentos finais dos empregados, 2) possibilidade de aumento de ritmo da jornada de trabalho causando stress nos empregados, 3) Redução no recolhimento de contribuições sociais, 4) aumento da negociação com a empresa possibilitando outros benefícios, 5) o empregado acaba arcando com uma parcela do risco do negócio quando as metas ou lucros não foram alcançados, 6) dificuldade de divulgação do lucro da empresa e divulgação do cumprimento das metas, 7) diminuição dos vencimentos de aposentados e afastados que geralmente ficam fora dos planos do PLR.



Bibliografia

BRITO, Adriana Maria Hopfer. Participação nos lucros. Ed. Juruá.
CORREA. Participação nos lucros e resultados. Ed. Atlas
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed., São Paulo: LTr, 2006.
DIEESE. Participação dos Trabalhadores nos lucros ou resultados das Empresas. Estudos & Pesquisas. Ano 3 – Nº 22 – agosto de 2006.
JOÃO, Paulo Sérgio. Participação nos lucros e resultados. Ed. Dialética.
LIMA, Fernanda Rosa. Participação nos lucros e resultados. Ed. Atlas
MARTINS, Sérgio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. 2 ed., São Paulo: Atlas, 2000.
ROSA, Fernanda Della. Participação nos lucros ou resultados: a grande vantagem competitiva. São Paulo: Atlas, 2000.
TUMA, Fávia. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas: incentivo à eficiência ou substituição dos salários? São Paulo: LTr, 1999.

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Plr - Lei 10.101 De 19 De Novembro De 2.000
PLR - LEI 10.101 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.000
PLR - LEI 10.101 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.

Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
III - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
IV - a pessoa física;
VI - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como
despesa operacional às participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
§ 4o A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
§ 5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6o Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

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RESOLUÇÃO CCE N° 010, DE 30 DE MAIO DE 1995

O CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE, instituído por intermédio do art. 29, incisão II, da Medida Provisória n° 994, de 11 de maio de 1995, e tendo em vista as conclusões a que chegou o Grupo de Trabalho constituído através da Resolução CCE n° 01, de 20 fevereiro de 1995, publicada no D.O.U de 21 de fevereiro de 1995 RESOLVE:

Art. 1° A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas estatais, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição Federal e conforme as disposições do art. 5° da medida Provisória n° 980, de 25 de abril de 1995, deverá observar as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais empresas que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2° A empresa estatal, anteriormente à apuração da parcela dos lucros ou resultados a ser distribuída aos seus empregados, deverá deduzir desses mesmos lucros ou resultados os recursos necessários para atender, no que couber:

I - ao pagamento das suas obrigações fiscais e parafiscais;
II - as suas reservas legais
III - às outras reservas necessárias à manutenção do seu nível de investimentos e à preservação de seu nível de capitalização; e
IV - ao pagamento dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas.

Art. 3° Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus empregados qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis e financeiras, que servirem de suporte para o cálculo, se:

I - houver registro de recebimento, a título de pagamento de despesas correntes ou de capital, de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional;
II - possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial;
III - tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores;
IV - os resultados positivos apurados decorrem de medidas de excepcionalização autorizadas pelo Governo;
V - houver pago aos seus empregados, a qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados.
Art. 4° A empresa estatal, para firmar acordo com vistas à participação dos seus empregados nos lucros ou resultados, deverá submeter previamente ao CCE a respectiva proposta, encaminhada através do Ministério Setorial ao qual esteja vinculada, indicando claramente:

I - a origem dos resultados ou lucros que dão margem à proposta de participação;
II - o valor total que pretende distribuir;
III - os ganhos nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa no período, que ensejaram a participação;
IV - a avaliação das metas, resultados e prazos pactuados previamente para o período;
V - a evolução dos índices de segurança no trabalho;
VI - a evolução dos índices de assiduidade;
VII - outros critérios e pré-condições definidos de acordo com as características e atividades da empresa estatal.

Parágrafo único. O CCE poderá aprovar ou não, no todo ou em parte, a proposta de que trata este artigo, inclusive alterando suas condições, tendo em vista a execução da política econômica e social do Governo e da política para as empresas estatais.

Art. 5° A participação se dará mediante o pagamento, de uma só vez, em moeda corrente nacional ou em ações representativas do capital social da empresa estatal, ou um misto destas.

§ 1° O pagamento se dará no mês imediatamente posterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.

§ 2° No caso das empresas públicas a distribuição de resultados se dará após a aprovação das contas pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente.

Art. 6° O empregado somente fará jus à participação convencionada com a empresa à qual está vinculado através do contrato de trabalho, independentemente da sua lotação, vedada qualquer participação nos lucros ou resultados de mais de uma empresa estatal, pertencente ou não ao mesmo grupo ou conglomerado.

Art. 7° Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna das empresas estatais, os demais órgãos correlatos e os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas das presentes normas.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ SERRA
Ministro de Estado doPlanejamento e Orçamento

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

CLÓVIS DE BARROS CARVALHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

RAIMUNDO MENDES DE BRITO
Ministro de Estado de Minas e Energia

Publicado no D.O n° 110, de 09/06/1995 - seção I. Págs: 8463/8464.

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