terça-feira, 18 de agosto de 2009
Eleição de Delegado de Base segundo o Estatuto do SINDIPETRO
DO DELEGADO DE BASE - ARTIGO 17 - O Delegado Sindical de Base será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho, para o mandato de um ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo renúncia, impedimento ou destituição do representante, a vaga será ocupada pelo suplente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Representante poderá ser destituído por abaixo-assinado de metade mais um da base que o elegeu.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Delegados de Base sindicalizados serão eleitos obedecendo a seguinte proporcionalidade: a) Nas reuniões de Diretoria Colegiada, para cada 05 (CINCO) Delegados, presentes na reunião, um terá direito a voto; b) 01 (UM) delegado de base para cada 200 trabalhadores nas unidades de terra; c) 01 (UM) delegado de base por unidade marítima; d) 01 (UM) representante por empreiteira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo renúncia, impedimento ou destituição do representante, a vaga será ocupada pelo suplente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Representante poderá ser destituído por abaixo-assinado de metade mais um da base que o elegeu.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Delegados de Base sindicalizados serão eleitos obedecendo a seguinte proporcionalidade: a) Nas reuniões de Diretoria Colegiada, para cada 05 (CINCO) Delegados, presentes na reunião, um terá direito a voto; b) 01 (UM) delegado de base para cada 200 trabalhadores nas unidades de terra; c) 01 (UM) delegado de base por unidade marítima; d) 01 (UM) representante por empreiteira.
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